A aposentadoria especial do vigilante passou por uma série de mudanças e ainda gera dúvidas entre os segurados.
A aposentadoria especial do vigilante passou por uma série de mudanças e ainda gera dúvidas entre os segurados. Afinal, o vigilante tem direito a uma aposentadoria com condições especiais pela periculosidade do seu trabalho? Faz diferença usar ou não arma de fogo? Como comprovar esse tipo de atividade? Já adiantamos que sim, a aposentadoria especial segue sendo um direito do trabalhador da área de vigilância e segurança, mas é preciso se atentar às novas regras.Quem é considerado vigilante pelo INSS?
Vigilante é o profissional de segurança privada responsável por proteger pessoas, bens, valores, eventos, equipamentos, edificações e estabelecimentos privados e públicos de forma geral. Sua função é garantir a integridade física de pessoas e a preservação do patrimônio. Um vigilante pode atuar nas seguintes áreas:- Vigilância patrimonial, como no caso de seguranças de bancos, shoppings, hospitais, edifícios e outros estabelecimentos, além de eventos
- Guarda ambiental e florestal
- Escolta armada, especialmente para o setor bancário
- Segurança pessoal privada, como nas funções de guarda-costas
- Transporte de valores, como as equipes que acompanham carros-fortes e escoltam caminhões com cargas valiosas.
- Ser brasileiro
- Ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos
- Ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau
- Ter sido aprovado em curso de formação de vigilante
- Ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico
- Não ter antecedentes criminais registrados
- Estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Quais os requisitos da aposentadoria do vigilante?
Os requisitos para conseguir a aposentadoria do vigilante podem ser divididos entre antes e depois da Reforma da Previdência:- Antes da reforma: 25 anos de atividade especial, segundo a regra de atividades de baixo risco da aposentadoria especial do vigilante
- Depois da reforma: 25 anos de atividade especial e idade mínima de 60 anos para ambos os sexos.
Quais as novas regras para a aposentadoria especial do vigilante?
A Reforma da Previdência trouxe novas regras para a aposentadoria especial do vigilante e outros segurados que têm direito ao benefício por exercerem atividades com algum grau de insalubridade ou periculosidade. Para aqueles que estavam próximos de se aposentar, foram criadas regras de transição para reduzir o impacto das mudanças. Confira as regras vigentes para os vigilantes.Regra de pontos
Além dos 25 anos de atividade especial, o vigilante deverá cumprir ainda 86 pontos. Estes 86 pontos se dão com a somatória da idade mais o tempo de contribuição. Por exemplo: José trabalhou como vigia por 25 anos e hoje está com 61 anos; somando a sua idade com o tempo de contribuição, ele atingirá os pontos necessários. Aqui existe uma discussão: se a reforma permitiu a conversão do período trabalhado antes da sua vigência, pode ou não o segurado converter o período para aumentar seus pontos? No exemplo acima, José teria 86 pontos ou 96 (25 x 1,4 mais a idade)? Minha posição é de que não poderá converter o período, em razão da transição de 86 pontos não ser a mesma da regra 85/95.Regra permanente
É a regra aplicada para quem começou a trabalhar após a reforma. É preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial:- 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco (como a dos vigilantes).
Cálculo da aposentadoria
Para as aposentadorias em que o vigilante cumpriu os 25 anos de serviço de maneira especial, ou converteu o período especial em comum (veremos mais adiante), antes de 13 de novembro de 2019, o cálculo será feito da seguinte forma:- Serão descartadas as 20% menores contribuições a partir de julho de 1994, utilizando a somatória das 80% maiores e posteriormente dividindo pelo número de meses utilizados
- Se o trabalhador atingiu 25 anos de atividade especial, ou se a somatória da idade com o tempo de contribuição chegar a 86 pontos para mulheres ou 96 para homens, não será aplicado o fator previdenciário no benefício.
- Serão consideradas todas as suas contribuições posteriores a julho de 1994, incluindo as 20% menores. Com a somatória das contribuições, divide-se pelo número de meses
- Após a divisão aplica-se o “coeficiente”, que é calculado sempre com um início de 60% mais 2% a cada ano contribuído a partir de 15 anos para mulheres e 20 para homens. Por exemplo: um homem com 30 anos de serviço terá um coeficiente de 60 + 20 (10 X 2), totalizando 80%.
Conversão do período especial em comum
Todo serviço prestado de forma especial antes de 13 de novembro de 2019 poderá ser convertido de especial para comum, ou seja, para vigilantes multiplica-se por 1,4 para homens e 1,2 para as mulheres. Exemplificando: 10 anos trabalhados como vigilante para um homem serão considerados como 14 anos, “ganhando” 4 anos a mais. Porém, a Reforma da Previdência colocou um fim nessa possibilidade, sendo que os períodos trabalhados posteriormente à sua vigência não poderão mais ser convertidos. Importante destacar que se a aposentadoria for requerida após a reforma o segurado não será prejudicado, e todo tempo trabalhado antes dela será convertido de especial em comum, ganhando o aumento no período.Como era antes da Reforma da Previdência?
Antes da Reforma da Previdência, era possível solicitar a aposentadoria especial do vigilante após o profissional completar 25 anos de atividade. Ou seja: não era preciso alcançar uma idade mínima, como foi estabelecido a partir de 13/11/2019 (data de vigência da reforma). Além disso, o cálculo do benefício excluía os 20% menores salários e dava direito a 100% da média, com a possibilidade de exclusão do fator previdenciário para quem alcançava a somatória de idade + tempo de atividade de 86 pontos para mulheres e 96 para homens. Logo, as condições da aposentadoria especial do vigilante eram mais vantajosas antes da reforma.Conversão de tempo especial após a Reforma da Previdência
Antes da reforma, era possível converter tempo de trabalho especial em tempo de contribuição comum com direito à aplicação de um fator de 1,4 para homens e 1,2 para as mulheres. Dessa forma, o segurado conseguia aumentar seu tempo de contribuição para se aposentar mais cedo. No entanto, essa possibilidade foi extinta com a Reforma da Previdência. Somente quem já possui direito adquirido poderá fazer essa conversão para requerer a aposentadoria especial do vigilante.Qual o valor da aposentadoria do vigilante?
O valor da aposentadoria especial do vigilante segue as mesmas regras de outras aposentadorias após a reforma:- É feita a média de todos os salários recebidos desde 1994
- O valor do benefício corresponde a 60% dessa média + 2% para cada ano de contribuição especial acima de 20 anos para homens e 15 anos para mulheres.
Como provar a atividade de vigilante?
As regras de comprovação da atividade especial de vigilante variam conforme a época de exercício da profissão. Veja como proceder em cada caso.Até 28/04/1995
As atividades de vigilância realizadas até 28/04/1995 podem ser comprovadas com a simples apresentação da Carteira de Trabalho (CTPS) ou outros documentos trabalhistas como contrato, termo de rescisão, contracheques, etc. Isso porque, até essa data, o direito à aposentadoria especial do vigilante era concedido por “enquadramento profissional”, ou seja, bastava exercer uma das profissões listadas para conseguir o benefício. Então, foi editada a Lei nº 9.022/1995, que extinguiu o reconhecimento de atividade especial por enquadramento profissional. A partir desse momento, o critério para concessão de aposentadoria especial passou a ser o tempo de trabalho exposto a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica ou periculosidade.Entre 29/04/1995 E 06/03/1997
Entre 29/04/1995 e 06/03/1997, o INSS passou a exigir a apresentação de documentos com descrição da atividade exercida pelo vigilante. No caso, os vigilantes que trabalharam nesse período devem comprovar suas atividades com os seguintes documentos:- Contrato de trabalho com detalhamento de atividades
- Ficha funcional
- Laudos técnicos (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, IRBEN-8030 e LTCAT)
- Certificado de cursos de vigilância ou proteção patrimonial.
Após 06/03/1997
Finalmente, em 06/03/1997, foi editado o Decreto nº 2.172/1997, que tornou obrigatória a apresentação de laudo técnico para a comprovação da periculosidade da atividade de vigilância. Para quem trabalhou a partir dessa data, é fundamental apresentar os seguintes documentos:Antes de 2004 | Depois de 2004 |
SB-40, emitido entre 13/08/1979 e 11/10/1995DISES BE 5235, emitido entre 16/09/1991 e 12/10/1995DSS-8030, emitido entre 13/10/1995 e 25/10/2000DIRBEN-8030, emitido entre 26/10/2000 e 31/12/2003LTCAT emitido entre 14/10/1996 e 31/12/2003. | PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) |